Declaração de Direitos de

Liberdade Econômica

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A Desconsideração da Personalidade Jurídica na esfera cível: confirmação das circunstâncias excepcionais de cabimento


Por Felipe Galea e Rafael Castilho


No ordenamento jurídico brasileiro, o patrimônio da sociedade empresária é autônomo em relação ao de seus sócios e administradores. Uma das principais razões para essa separação é trazer segurança para aquele que vai empreender, de modo que o eventual insucesso da atividade empresária não acabe por onerar terceiros que tenham agido dentro dos parâmetros legais esperados para suas funções. Daí porque, via de regra, as obrigações da sociedade empresária não serão estendidas para sócios ou administradores, e nem destes para aquela.


Em alguns casos, contudo, admite-se a flexibilização dessa autonomia da sociedade empresária para que o patrimônio dos sócios ou administradores seja atingido. De fato, já previa o artigo 50 do Código Civil que, diante da verificação de abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial por sócios ou administradores, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para a responsabilização daqueles no âmbito cível, e vice-versa (desconsideração inversa).